Direito Tributário


CONCEITO:
É um ramo do Direito Público que regula as relações tributárias entre o Estado (o fisco) e seus cidadãos. Tem como característica basilar a capacidade de se pagarem e exigirem tributos. De forma genérica, é capacidade do Estado de estabelecer tributos para sua mantença, tendo como balizador um fim social de caráter coletivo a ser almejado, perante a capacidade e o dever do cidadão em contribuir para a execução desse fim.

Princípios
Legalidade - A criação e a exigência de um tributo deve sempre ser precedida de lei, caso não haja previsão diversa na Constituição Federal.
Anterioridade – A regra básica consiste na vedação de cobrança de tributos de forma imediata (isto é, no mesmo exercício financeiro), e na publicação da lei que os criou ou determinou seu aumento. Não obstante, tal regra aplica-se às exceções previstas nos artigos 148 a 153 da Constituição Federal de 1988, devendo ser respeitado o prazo mínimo de vacância, de noventa dias (prazo estipulado na lei para entrada em vigor da exigência referente ao tributo), para sua  exigibilidade e/ou aumento.
Igualdade – Regra constitucional de tratamento igualitário aos contribuintes, respeitados a capacidade e o poder de contribuir de cada um.
Competência – Limitação legal imposta à entidade tributante, com o fim de restringir seu poder de tributação. Delimitação de competência para tributar (exs.: tributos federais, estaduais e municipais).
Competência Jurisdicional – A competência para julgamento de ações onde existam litígios relacionados a tributos fixados pela União é da Justiça Federal. Já a competência para julgar ações que envolvam os tributos de alçada dos estados e municípios é do Judiciário Estadual.
Capacidade Contributiva – Respeito à capacidade do contribuinte perante o tributo exigido, assim como à sua capacidade de adimplemento.
Vedação do Confisco – Consiste na vedação de criação de tributos que visem confiscar bens dos contribuintes.
Tributo (art. 3º Código Tributário Nacional - CTN) – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Os tributos, de acordo com o art. 5º do CTN, são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Classificações – Quanto à espécie, é contribuição de caráter pecuniário; quanto à competência, são federais, estaduais e municipais; quanto à vinculação, podem ser vinculados (é o caso das taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais) e não-vinculados (como é o caso dos impostos). Quanto à função, são fiscais, extrafiscais e parafiscais.
Competência Tributária (art. 6º) – A atribuição constitucional de competência tributária (isto é, a capacidade de estabelecer tributos) compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto no CTN.
Limitações da Competência Tributária (art. 9º) – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
– instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65 do CTN;
– cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
– estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; e
– cobrar imposto sobre: o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; templos de qualquer culto; o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos – inclusive suas fundações –, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; e sobre papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
 Vedações (arts. 10 e 11 do CTN) – É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Impostos (art. 16) – Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador (isto é, fato social ou jurídico que gera o tributo) uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Impostos sobre o Comércio Exterior
Imposto sobre a Importação (art. 19 do CTN) – O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada desses produtos no território nacional. Contribuinte do imposto é o importador, ou quem a lei a ele equiparar, e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
Imposto sobre a Exportação – O imposto, de competência da União, sobre a exportação para o estrangeiro de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída desses produtos do território nacional. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (art. 29 do CTN) – O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (art. 32) – O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (art. 35) – O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; e –  a cessão de direitos relativos às referidas transmissões. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
IR - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (art. 43) – O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade de renda e proventos, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Impostos sobre a Produção e a Circulação
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados (art. 46 do CTN) –  O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51 do CTN; e – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Contribuinte do imposto é: –  o importador ou quem a lei a ele equiparar; –  o industrial ou quem a lei a ele equiparar; – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça a esses últimos contribuintes; e –  o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (art. 63) –  O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
– quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
– quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
– quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; e
– quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações (art. 68) – O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
– a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município; e
– a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Impostos Especiais
Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País (art. 74) – O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador: – a produção; – a importação; – a circulação; –  a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público; e – o consumo, assim entendida a venda do produto ao público. Para os efeitos desse imposto a energia elétrica considera-se produto industrializado.
Impostos Extraordinários (art. 76) – Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos no CTN, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
Taxas (art. 77) – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
Conceito de poder de polícia no Direito Tributário (Art. 78) – Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Contribuição de Melhoria (art. 81) – A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Distribuições de Receitas Tributárias (arts. 83 e 84) – Os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até dez por cento da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.

Normas Gerais de Direito Tributário
Legislação Tributária (art. 96) – A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos (Art. 97) – Somente a lei pode estabelecer: – a instituição de tributos, ou a sua extinção; – a majoração de tributos, ou sua redução; – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; e  – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.
Normas Complementares (art. 100) –  São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; e – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Vigência da Legislação Tributária (art. 101) – A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: –  os atos administrativos, na data da sua publicação; –  as decisões, quanto a seus efeitos normativos, trinta dias após a data da sua publicação; e – os convênios, na data neles prevista.
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: – que instituem ou majoram tais impostos; – que definem novas hipóteses de incidência; e –  os que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Aplicação da Legislação Tributária (arts. 105 e 106) – A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; e, tratando-se de ato não definitivamente julgado, nas seguintes situações: –  quando deixe de defini-lo como infração; – quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; e – quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Interpretação e Integração da Legislação Tributária (artigo 107) – A legislação tributária será interpretada, na ausência de disposição expressa, pela autoridade competente para aplicar a legislação tributária, que utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: – a analogia; – os princípios gerais de direito tributário; – os princípios gerais de direito público; e – a eqüidade. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Interpretação Literal – Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: –  suspensão ou exclusão do crédito tributário; – outorga de isenção; e – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Interpretação Favorável (art. 112) – A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: – à capitulação legal do fato; – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Obrigação Tributária (art. 113) – A obrigação tributária é principal ou acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador; tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Fato Gerador (arts. 114 a 118) – Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos: – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; e – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; e – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Sujeito Ativo (art. 119)  – Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Sujeito Passivo (art. 121) – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. O sujeito passivo da obrigação principal é considerado contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e é considerado responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Solidariedade (art. 124) – São solidariamente obrigadas, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, e as pessoas expressamente designadas por lei.
Efeitos da Solidariedade (art. 125) – Salvo disposição de lei em contrário, os efeitos da solidariedade são os seguintes: – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Capacidade Tributária (art. 126) – A capacidade tributária passiva independe: – da capacidade civil das pessoas naturais; – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; e – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Domicílio Tributário (art. 127) – Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; e – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. Na inocorrência dos casos relacionados, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Responsabilidade Tributária (art. 128) – A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Responsabilidade dos Sucessores (art. 130) – Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Responsabilidade de Terceiros (art.134) – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Crédito Tributário (art. 139) – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Constituição de Crédito Tributário
Lançamento (art. 142) – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento – assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente –, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Modalidades de Lançamento (art. 147) – O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Lançamento por homologação (art. 150) – O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Suspensão do Crédito Tributário (art. 151) – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: – a moratória; – o depósito do seu montante integral; – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, e – o parcelamento.
Moratória (art. 152) – A moratória (ou a suspensão do pagamento da dívida dada pelo credor) somente pode ser concedida, em caráter geral: – pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; ou – pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.
Em caráter individual, a moratória pode ser concedida por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições da concessão em caráter geral.
A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Requisitos para concessão da moratória – A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos, o prazo de duração do favor, as condições da concessão do favor em caráter individual, e, sendo caso: – os tributos a que se aplica; – o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo de duração do favor, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; e – as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Parcelamento (art. 155) – O parcelamento será concedido na forma e na condição estabelecidas em lei específica. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
Extinção do Crédito Tributário (art. 156) – Extinguem o crédito tributário: – o pagamento; – a compensação; – a transação; –  a remissão; – a prescrição e a decadência; – a conversão de depósito em renda; – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; – a consignação em pagamento; – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; – a decisão judicial passada em julgado; e – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei.
Pagamento (art. 157) – A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento, quando parcial, das prestações em que se decomponha, e, quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas no CTN ou em lei tributária.
Pagamento Indevido (art. 165) – O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo. Essa restituição dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos.
Demais Modalidades de Extinção (art. 170) – A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário e exercer o direito de cobrança extingue-se após cinco anos.
Exclusão de Crédito Tributário (art. 175) – Excluem o crédito tributário, a isenção e a anistia. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Isenção (art. 176) – A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Exceções de isenção (art. 177) – Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria ou aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
Anistia (art. 180) – A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele. Salvo disposição em contrário,  a anistia também não se aplica às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Limites da concessão da anistia (art. 181) – A anistia pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente. Neste último caso, pode ser concedida: – às infrações da legislação relativa a determinado tributo; – às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; – a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; e – sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Preferências (art. 186) – O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: União; Estados, Distrito Federal e Territórios; e Municípios.
Administração Tributária
Fiscalização (art. 194) – A legislação tributária, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Dívida Ativa (art. 201) – Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente (sob pena de nulidade): – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outros; – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; – a data em que foi inscrita; e –  sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Certidões Negativas (art. 205) – A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
O Decreto 70.235/72 e a Lei 9.784/99 deverão ser consultados para uma visão geral do procedimento administrativo tributário.

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